Ana Léa Maia
Como resultado da I Conferência Infanto-Juvenil pela Justiça Ambiental da 6ª Coordenadoria Regional de Educação (E/6ª CRE)1, ocorrida em 3 de outubro de 2007, no Colégio de Aplicação da “UniverCidade” – Recreio – Rio de Janeiro, foi criada, a Agenda 21 pela Justiça Ambiental da E/6ª CRE. Este é um documento que estabelece a importância das discussões sobre Justiça Ambiental nas escolas pelos diversos segmentos (alunos, professores, responsáveis e funcionários), a fim de se comprometerem a refletir e a buscar soluções para os problemas de Justiça Ambiental no entorno da E/6ª CRE.
O referido documento descreve que cada escola discutiu com seus parceiros e “levantou problemas locais detectados e as possíveis soluções que foram levadas para a conferência, com o objetivo de serem votadas e escolhidas 21 propostas que constituem agora a Agenda 21 pela Justiça Ambiental da E/6ª CRE”. Devido à especificidade de cada Sistema Educacional, cabe esclarecer que a E/6ªCRE citada no decorrer deste texto faz parte da estrutura da Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro (SME/RJ) e abrange os bairros de Irajá, Deodoro, Costa Barros, Pavuna, Anchieta, Ricardo de Albuquerque, Guadalupe, Barros Filho, Acari, Parque Anchieta, Coelho Neto e Fazenda Botafogo, englobando 95 unidades escolares.
Todas as escolas que participaram desta conferência que constituem o complexo 4 da E/6ªCRE (região que inclui a Fazenda Botafogo, nosso bairro de estudo) discutiram e elegeram como urgente a enchente do Rio Acari. Tal problema local foi escolhido como uma das vinte e uma propostas para esta Agenda 21.
1 As competências das Coordenadorias Regionais de Educação, de acordo com a página eletrônica da SME/RJ são: Implantar e implementar a política educacional da Secretaria Municipal de Educação nos órgãos da rede educacional vinculados à Coordenadoria; Exercer a gestão administrativa e financeira do Sistema Municipal de Educação, na área de jurisdição específica do órgão, de acorda com as normas gerais de autonomia e descentralização; Estabelecer parcerias com setores públicos e privados da região de abrangência do órgão; Coordenar a geração de informações pedagógicas e administrativas pelos órgãos locais de sua circunscrição e alimentar o órgão central na produção de informações gerenciais; Definir, planejar e coordenar a ação descentralizada do sistema educacional na área de sua circunscrição, em consonância com a política educacional da SME, porém contextualizada às escolas de sua região.Uma definição de Justiça Ambiental é feita pela Rede Brasileira de Justiça Ambiental a qual afirma ser a Justiça Ambiental:
“o mecanismo pelo qual sociedades desiguais, do ponto de vista econômico e social, destinam a maior carga dos danos ambientais do desenvolvimento às populações de baixa renda, aos grupos sociais discriminados, aos povos étnicos tradicionais, aos bairros operários, às populações marginalizadas e vulneráveis.”2A priori parece não ser este o caso da enchente do Rio Acari, pois não se trata de aterro de resíduos perigosos, lixões, estações de incineração, instalações nucleares, aeroportos, entre outros, responsáveis pela produção de efeitos nocivos para a população vizinha. Contudo, a migração de um significativo contingente populacional do entorno do rio e sua ocupação irregular podem ser consequências da falta de política pública habitacional para os grupos de baixa renda.
Nesse sentido, a escola enquanto espaço público pode propiciar aos grupos afetados pelos danos ambientais do desenvolvimento uma articulação entre as lutas ambientais e as lutas por justiça social, pois a Justiça Ambiental se concretizará quando houver a participação da população afetada nas decisões das políticas ambientais que as atingem e a escola pode se estabelecer como pólo articulador, mobilizador da comunidade afetada pelos problemas ambientais.O artigo 225 Tít.VIII Cap. VI da Constituição Federal de 1988 estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Quando uma comunidade sofre risco de enchentes, este direito ambiental lhe está sendo negado.
2 Cf. www.justiçaambiental.org.br, acesso em 4 de dezembro de 2007.Tendo em vista a necessidade da participação acima citada, elegemos a educação ambiental emancipatória como o processo de ação coletiva a ser realizado com a comunidade escolar afetada pela enchente. A educação ambiental emancipatória, segundo Layrargues (2006:18):
“se conjuga a partir de uma matriz que compreende a educação como elemento de transformação social inspirada no diálogo, no exercício da cidadania, no fortalecimento dos sujeitos, na criação de espaços coletivos de estabelecimento das regras de convívio social (...), na compreensão do mundo em sua complexidade e da vida em sua totalidade.”
Enquanto moradora do bairro e professora da escola pesquisada, percebo que as iniciativas em EA não têm sido desenvolvidas de forma efetiva, pois:
o são despejados lixos e demais resíduos no rio;
o a comunidade não manifesta, de forma coletiva e organizada, desejo em participar de processos decisórios no que diz respeito à definição de políticas públicas que implicam na qualidade do ambiente em que vive;
o a comunidade demonstra resignação com a qualidade de vida que tem.
Sindicação
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